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Publicada MP que trata das relações de consumo no Turismo e na Cultura durante pandemia

Diante dos fortes impactos da pandemia do coronavírus no Turismo e na Cultura foi publicada a Medida Provisória 948. O texto, publicado na última quarta-feira (08/04), trata das relações de consumo entre turistas e empresas prestadoras de serviço.

O objetivo do documento, produzido pelo Ministério do Turismo, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, é auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise. O documento faz parte de uma série de ações do MTur para garantir a sobrevivência do setor durante a pandemia.

“Todos os esforços do governo federal neste momento são para salvar as vidas dos brasileiros. Porém, precisamos cuidar para que esse setor, que é responsável por milhares de empregos no país, se torne sustentável após esse período de crise”, afirmou.

Ainda segundo o ministro, “em um momento adverso como este, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores. É necessário pensar no depois também e garantir o direito dos consumidores e empreendedores e esse conjunto de medidas é para garantir o futuro do nosso turismo e da nossa cultura”.

Dados de relações de consumo mostra aumento na taxa de cancelamento

A taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%. Essa informação reforça que o turismo é um dos segmentos mais afetados pelo surto da covid-19.

De acordo com a MP, em caso de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem ou a compra de ingressos para eventos diversos, o prestador de serviços ou sociedade empresarial não será obrigado a reembolsar valores pagos pelo consumidor imediatamente desde que ofereça opções ao consumidor.

A nova medida oferece traça três cenários distintos para casos de cancelamento. São eles:

Remarcação

A primeira opção das relações de consumo trata da possibilidade de remarcação. Caberá aos prestadores a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados.

Crédito

O segundo fala da disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de novos ou outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas.

Restituição

Já a terceira trata da possibilidade de acordo a ser formalizado com o consumidor para restituição dos valores. Caso o prestador não ofereça essas opções, ele deverá reembolsar o cliente do valor pago, no período de 12 meses após o fim da pandemia, com correção monetária.

Prazo para solicitação

Os consumidores poderão optar por uma das alternativas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa. No entanto, a solicitação deverá ser efetuada no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória. A data limite será 06 de julho.

No caso de a opção for a de restituição do valor recebido do consumidor, o prestador de serviços ou sociedade empresarial poderá restituir o valor recebido no prazo de até 12 meses a partir do encerramento do estado de emergência em saúde pública provocado pelo coronavírus. Essa regra deverá observar as cláusulas contratuais, se existentes.

Impacto econômico

A proposta de MP prevê, também, benefícios aos artistas já contratados que forem impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas. O texto exclui a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da pandemia.

São contemplados pela Medida Provisória no quesito serviços:

  • meios de hospedagem;
  • agências de turismo;
  • transportadoras turísticas;
  • organizadoras de eventos;
  • parques temáticos;
  • acampamentos turísticos.

As relações de consumo no setor cultural valem para:

  • cinemas;
  • teatros;
  • plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet;
  • artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros);
  • contratados pelos eventos.

Já no campo das sociedades, a medida é válida para:

  • restaurantes, cafeterias, bares e similares;
  • centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
  • parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
  • marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
  • casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
  • organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
  • locadoras de veículos para turistas;
  • prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

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